*Allan Pereira Sá
Com plena validade, a Lei da Ficha limpa tem como principal inovação o afastamento do uso no Direito Eleitoral de um Princípio básico de Direito Penal, que é o da presunção de inocência, ou seja, que qualquer cidadão só pode ser considerado culpado se houver decisão transitada em julgado, que não caiba mais recurso, pois passou a considerar como caso de inelegibilidade uma simples condenação por órgão colegiado. Desse modo, como foi pensada e declarada Constitucional pelo STF, será inelegível por 8 (oito) anos qualquer pessoa que tenha processo com decisão julgada procedente proferida por vários julgadores, e não por julgador singular, mesmo que não transitada em julgado (quadro abaixo).
Neste cenário, oficialmente, entre os dias 10 e 30 de junho de 2012, todos os municípios do Brasil deverão conhecer os candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereadores que disputarão as eleições de 2012, com a realização das convenções e inscrição dos nomes em livro atestado pela Justiça Eleitoral, conforme a Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), e inevitavelmente surgirão
os primeiros casos práticos de impugnações de candidaturas por estarem enquadrados na Lei da Ficha Limpa.
No caso desta eleição municipal, os partidos e coligações deverão apresentar o requerimento de registro de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador perante a Justiça Eleitoral até as 19h do dia 5 de julho. Até o dia 8 de julho deverá ser publicado a lista/edital dos registros de candidaturas apresentadas. Nesse momento, estará aberto o prazo de 5 dias (cinco), até o dia 13 de julho, para
impugnação de qualquer candidatura que incorra na Lei da Ficha Limpa, o que vai demandar um imenso trabalho, principalmente para os promotores eleitorais, Coordenações Jurídicas das campanhas já postas e Justiça Eleitoral.
Portanto, acredita-se que com a Lei da Ficha Limpa haverá um crescimento do número de ações na Justiça Eleitoral nestas eleições, tendo em vista que estamos diante da implantação de uma nova cultura na política brasileira, mas que sem dúvidas será implacável na tarefa de filtrar os melhores nomes para o julgamento do eleitor na urna.
Seguem abaixo as principais inovações da Lei da Ficha Limpa:
a) Pessoa condenada em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, ou por fatos ocorridos antes do registro da candidatura, inclusive;
b) Condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado em processo de apuração de crimes;
c) Rejeição de contas relativas a exercício de cargos anteriores ou funções públicas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) ou Tribunal de Contas Estadual (TCE), por irregularidade insanável, ou seja, por ato doloso de improbidade administrativa, salvo de o Poder Judiciário anular ou suspender tal decisão dos Tribunais de Contas;
d) Condenados pela Justiça Eleitoral em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por corrupção eleitoral nas condutas de captação ilícita de voto, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos na campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais;
e) Condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade;
f) Demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
g) Pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas condenados em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por
doações eleitorais tidas por ilegais.
*Allan Pereira Sá é Advogado, sócio do Escritório Alencar & Sá Advocacia, com sede em Serra Talhada - PE e Recife – PE
Do Blog do Magno







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