A aplicação de algemas por qualquer agente público é exceção, e não pode ter tratamento de rotina e indiscriminado o seu uso.
É o que determina a súmula vinculante número 11 do Supremo Tribunal Federal:
"Só é licito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte de presos ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil ou penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."
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