Mais uma vez segue na integra a sentença contra Thiago Nunes e Josué Mendes para que tirem as próprias conclusões, ou vão querer que eu desenhe?
EMENTA: Eleitoral, Lei nº 9.504/97, Resolução do TSE nº 23.370/2011 e, por consequência, LC-nº 64/90. Ação de Investigação Judicial Eleitoral, cumulada com pedido de liminar. Intervenção do Ministério Público Eleitoral. Liminar não apreciada. Notificação, resposta, audiência designada e não realizada. Carta precatória expedida para oitiva de testemunhas em outras zonas eleitorais. Nova audiência designada e efetivamente realizada. Pedido da Coligação Investigante para não oitiva das testemunhas arroladas pela parte Investigada por via de carta precatória indeferido pela Juíza Eleitoral de então. Novo pleito da Coligação Investigante para que as testemunhas arroladas pelos Investigados sejam ouvidas em audiência neste juízo. Intervenção do Ministério Público Eleitoral para opinar por diligências visando o cumprimento da carta precatória antes referida. Uma das cartas precatórias foi devolvida devidamente cumprida com a oitiva de uma das testemunhas arroladas pelos Investigados. Outra carta precatória devolvida e cumprida com a oitiva de um Deputado Federal na Comarca de Caruaru-PE. Alegações finais pelas partes e manifestação derradeira do Ministério Público Eleitoral opinando pela procedência da ação. Diligências saneadoras determinadas pelo MM. Juiz Eleitoral atualmente em exercício cumulativo nesta Zona Eleitoral. Novas petições atravessadas pelas partes nos autos, Nova intervenção do Ministério Público Eleitoral. Questões processuais e prejudiciais resolvidas em despacho saneador que sinaliza para o julgamento da presente ação eleitoral. Candidato a Prefeito que usando do seu poder econômico com a realização de "Showmício" durante o período da propaganda eleitoral com o objetivo de captação de votos para se eleger, incide nas vedações previstas no artigo 41-A, caput, e seu parágrafo 1°, da Lei nº 9.504/97, artigo 39, parágrafo 7º, do mesmo Diploma legal, c/c o artigo 9º, parágrafo 4º, da Resolução do TSE nº 23.370/2011. Provas colhidas testemunhais, em mídias e fotos do principal evento. Restou sobejamente provado nos autos que o candidato a Prefeito deste Município e agora Prefeito eleito, durante o período da propaganda eleitoral realizou festa do seu aniversário natalício em forma de "Showmício" na fazenda do seu genitor no perímetro urbano desta cidade, onde se apresentaram Bandas de Forró conceituadas na região a custos financeiros expressivos, chamadas da população para tal evento através de carro de som nas ruas desta cidade, com a presença de políticos de estaturas estaduais, como deputados etc. Evento que de qualquer forma contribuiu para a sua vitória no pleito passado/2012, gerando inegável desvantagem para a candidata a Prefeito, sua concorrente no aludido certame eleitoral, caracterizando-se em promoção indevida de propaganda política/eleitoral, através de uso do poder econômico pelo principal candidato Investigado. Nas razões finais as partes litigantes dentro dos seus interesses respectivos pedem a procedência e improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. Parecer do Ministério Público Eleitoral que opina pela procedência da ação. Julgamento Procedente em parte dos pedidos colacionados na inicial, com a condenação dos Investigados em pena de cassação do mandato eletivo e inelegibilidade, conforme previsões contidas no artigo 41-A, caput, e seu parágrafo 1°, artigo 39, parágrafo 7º, da Lei nº 9.504/97, no artigo 9º, parágrafo 4º, da Resolução TSE nº 23.370/2011 e artigo 22, inc. XIV, da Lei Complementar nº 64/90. Improcedência com relação ao pedido de pena de multa aos faltosos, face a ausência de previsão legal e jurisprudência dominante no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Improcedente também o pleito de condenação da Coligação respectiva, haja vista que a mesma não foi acionada e por isso não pode se defender, como lhe assegura o artigo 5°, inc. LV, da Constituição Federal vigente.
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Vistos, etc.
A COLIGAÇÃO O DESENVOLVIMENTO VAI CONTINUAR, por seu representante legal, ajuizou AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR, em face dos candidatos a Prefeito e vice, nas eleições municipais/2012, THIAGO LUCENA NUNES e JOSUÉ MENDES DA SILVA, respectivamente qualificados na peça de entrada desta ação, nos termos da inicial de fls. 02 e seguintes deste processo, que se incorporam a este decisum para todos os fins legais.
Inicial instruída com farta documentação probatória (fls. 19 e seguintes).
R. A. pelo Cartório Eleitoral desta 86ª zona eleitoral em 03.08.2012 (capa).
Despacho inicial pelo registro no SADP e vistas ao Ministério Público Eleitoral (fls. 36).
Intervenção do Ministério Público Eleitoral pelo deferimento da medida liminar pleiteada, no sentido de que os Investigados se abstenham de realizar "Showmícios ou eventos a eles assemelhados" (fls. 37/39).
Em despacho, S. Excia. a Dra. Juíza Eleitoral da época, por entender tratar-se de ato pretérito a ação dos Representados, deixou de conceder a liminar postulada (fls. 40).
Notificados, os Investigados responderam juntando documentos (fls. 42 e seguintes).
Em despacho de impulso processual, a douta Magistrada Eleitoral da ocasião designou audiência para o dia 27.08.2012, pelas 10:00 horas (fls. 62).
Audiência não realizada a pedido do advogado da parte Investigada, sendo de logo designada nova audiência para o dia 04.09.2012 (fls. 67).
Rol de testemunhas apresentado pela parte Investigada composto de um Deputado Estadual e um Deputado Federal (fls. 70).
Carta precatória expedida para oitiva da testemunha Deputado Federal Wolney Queiroz Maciel em 02.09.2012 (fls. 72).
Audiência para oitiva de testemunhas dos Investigados residentes nesta cidade, em número de 3 (três), realizada em data de 04.09.2012 (fls. 73 e seguintes).
Pedido para dispensa da oitiva das testemunhas Deputados Wolney Queiroz Maciel e Guilherme Uchoa, formalizado pela Coligação Investigante, indeferido, de pronto, pela douta Juíza Eleitoral (fls. 80 e seguintes).
Nova petição da Coligação Investigante pugnando para que as testemunhas Deputados arroladas pela parte Investigada sejam ouvidas em audiência neste juízo, nos termos do artigo 22 da LC-nº 64/90 (fls. 88 e seguintes).
Em intervenção do Ministério Público Eleitoral com vistas dos autos, sua Representante nesta Zona Eleitoral em face do pleito retro, emitiu parecer pelo cumprimento das Cartas Precatórias já expedidas para oitiva das testemunhas referidas, no que restou atendido pela Juíza Eleitoral (fls. 104/105).
Carta precatória para oitiva do Deputado Estadual Guilherme Uchoa, devolvida devidamente cumprida em 28.02.2013 (fls. 128/129).
Carta precatória para oitiva do Deputado Federal Wolney Queiroz Maciel, devolvida devidamente cumprida em 19.04.2013 (fls. 128/129).
Alegações finais apresentadas pela parte Investigante em data de 10.05.2013, com pedido de condenação dos Investigados nas sanções pertinentes ao fato eleitoral ilícito ocorrido (fls. 224 e seguintes).
Alegações finais pela parte investigada apresentadas em 17.05.2013, com postulação da improcedência da ação por entenderem que a matéria trazida pela Coligação Investigante não era hábil a demonstrar o cometimento de qualquer ato atentatório à legislação eleitoral em vigor (fls. 238 e seguintes).
Por derradeiro, o Ministério Público Eleitoral, por sua Representante nesta Zona Eleitoral, em parecer bem fundamentado opinou pela procedência da presente demanda eleitoral, com a condenação dos Investigados nas sanções previstas no artigo 41-A, caput, da Lei nº 9.504/97, bem como no pagamento de pena de multa cominada no artigo 39, parágrafo 8°, do mesmo Diploma legal e nos termos do artigo 9º, parágrafo 4º, da Resolução nº 23.370/11, do TSE (fls. 257 e seguintes).
Petição com questões de ordem levantadas pela parte Investigada (fls. 276/278).
Coligação Investigante que contesta os pleitos dos investigados (fls. 283 e seguintes).
Diligências do Juízo Eleitoral (fls. 273v.).
Despacho saneador indeferindo as questões processuais e prejudiciais levantadas pela parte Investigada, sem qualquer recurso (fls. 299/300).
Processo finalmente pronto para julgamento recebido por este Juiz Eleitoral, em exercício cumulativo em face das férias do titular, em data de 09.08.2013, diretamente no Fórum da Comarca de Altinho.
Conclusos. Em breve relatório. Decido.
Partes legítimas, bem representadas neste processo e pressupostos processuais presentes.
Feito que se desenvolveu de forma regular e dentro dos padrões do seu rito, observado o princípio da ampla defesa assegurado pela Constituição Federal vigente.
A COLIGAÇÃO O DESENVOLVIMENTO VAI CONTINUAR vem dizer em sede desta Ação de Investigação Judicial Eleitoral, que os candidatos a Prefeito e vice nas eleições municipais passadas de 2012, praticaram propaganda eleitoral vedada por lei (fls. 02 e seguintes).
Aduziu em síntese que: no dia 21.07.2012, pelas 19:00 horas, o principal investigado Sr. THIAGO NUNES, candidato a Prefeito deste Município realizou "Showmício" no qual se apresentaram as Bandas "Forró dos Firmas, Forró Pirata e DJ Moisés", bem como discursaram inúmeros políticos inclusive os ora Investigados (fls. 04).
Alega que ainda intentou Medida Cautelar Preparatória que foi protocolada pelo número 86106/2012, para que fosse proibida a realização do mencionado evento, haja vista o mesmo se encontrar em desacordo com as normas vigentes, todavia, a liminar postulada não obteve êxito na justiça eleitoral (fls. 04).
Percebe-se que na época dos fatos o Demandado THIAGO NUNES, utilizando-se do nome de seus genitores - o Sr. Ivan Nunes e a Sra. Dolores - fez circular por todos os logradouros desta Comuna, carro de som cujo áudio apresentava "convite" a todos os eleitores do Município para comparecerem no aniversário do candidato THIAGO NUNES (fls. 04).
Não satisfeito, nota-se que o candidato THIAGO NUNES fez veicular o referido convite em popular rede social - "Facebook" - ampliando assim a divulgação de conduta vedada pelos ditames eleitorais pátrios, conforme já foi exaustivamente exposto em medida judicial cabível (fls. 04).
Ressaltam, ainda, que os "carros de som" que faziam a divulgação da festa de aniversário do senhor THIAGO NUNES, eram os mesmos "carros de som" que estavam cadastrados para realizar a sua campanha eleitoral (fls. 04).
Eis, em síntese, o que de mais importante sobre os fatos trazidos no bojo da inicial.
Na contestação, os Investigados inicialmente ressalvam a tempestividade da sua resposta e, no mérito, alegam que não houve abuso de poder econômico e que a festa realizada foi patrocinada pelos seus genitores e numa Fazenda de propriedade dos mesmos nesta cidade (fls. 42 e seguintes).
Continuam dizendo que se tratou de uma festa de aniversário de THIAGO NUNES, a qual é realizada anualmente, e que o mesmo como homem público e bem quisto, houve maciço comparecimento de seus amigos e admiradores (fls. 42 e seguintes).
Que não se tratou de evento político, mas sim, da celebração do seu aniversário. Demais, em momento algum os candidatos Investigados pediram votos durante dito acontecimento festivo (fls. 42 e seguintes).
Doutra banda, não há dispositivo legal que proíba candidato de participar de eventos festivos organizados e custeados por terceiros, especialmente quando estes são parentes consangüíneos (fls. 42 e seguintes).
O que não pode, é, de forma leviana, a Coligação Investigante atribuir uma série de condutas aos candidatos Investigados apenas por presunção, sem apresentar a respectiva prova (fls. 42 e seguintes).
Quanto ao convite para a precitada festa feito por carro de som atribuído a THIAGO NUNES, trata-se de uma inverdade, pois realmente o mencionado chamado popular foi de iniciativa do pai de THIAGO e não deste (fls. 42 e seguintes).
Que não há provas de que os carros de som de campanha eleitoral de THIAGO NUNES tenham sido utilizados para convidar o povo para a sua festa de aniversário (fls. 46).
Quanto à contratação das Bandas de Forró, essa foi realizada pelos pais de THIAGO NUNES para animar a festa, o que como já dito, não é impeditivo para a participação, em festa privada, dos candidatos Investigados (fls. 47).
Os ônibus e vans transportaram apenas os convidados e não eleitores para dita festa (fls. 47).
Que o número "12" colocado na frente da Fazenda dos genitores do candidato THIAGO NUNES no dia da sobredita festa simplesmente nada diz. Os Investigantes não afirmam ser uma propaganda eleitoral irregular, tentando incutir uma idéia eleitoreira por uma propaganda em frente à Fazenda dos genitores do Candidato, que nada importa para o deslinde da questão ora apresentada (fls. 48).
Que os discursos enaltecendo a figura de THIAGO NUNES como candidato a prefeito deste Município foram frutos de palavras elogiosas e de admiração ao aniversariante (fls. 48).
Que a candidata a reeleição para prefeito da Coligação investigante também fez a mesma coisa no dia 29.04.2012, quando em sua Fazenda realizou uma festa do seu aniversário com a presença de 4.000 pessoas e mais uma série de políticos, tais como: do Senador Humberto Costa e do vice-Governador João Lyra Neto, onde discursaram elogiando a sua atuação como prefeita, reafirmando a necessidade de sua reeleição (fls. 48).
Aduzem ainda que o principal Investigado não foi o responsável financeiro pelo evento, mas sim os seus genitores, restando, portanto, a inexistência de ilegalidade das condutas acima narradas (fls. 48).
Citam várias jurisprudências onde a potencialidade de conduta eleitoral que possa interferir no resultado do pleito é o fundamento maior do pedido de improcedência da presente ação (fls. 49).
Finalizam dizendo que, se um candidato realizou o mesmo suposto ato lesivo perpetrado pelo seu adversário, houve, em verdade, restabelecimento do equilíbrio eleitoral (fls. 51).
Foram estes os principais argumentos de defesa dos investigados em sua peça contestatória (fls. 42 e seguintes).
Nas razões finais a Coligação Investigante acrescenta com mais ênfase novas provas do alegado, dentre elas: os números das placas dos veículos que propagaram dita festa de aniversário do candidato THIAGO NUNES; a utilização da rede social do "Facebook" para convidar o povo para esse evento, ambas nas páginas 15 a 17 do Processo Eleitoral nº 135-48.2012. Faz referência aos vários vídeos acostados aos autos, em cujas gravações comprovam a magnitude da citada festa e a conotação eleitoral a ela emprestada por todos os presentes. Faz algumas transcrições dos anúncios do locutor da festa, dos discursos dos políticos presentes, acosta fotos dos candidatos juntos com o "V" de vitória. No decorrer da mencionada peça transcreve alguns trechos de depoimentos de testemunhas. No final reafirma tudo que disse e pede a procedência dos seus pedidos deduzidos na peça de entrada desta ação (fls. 02 e seguintes).
Os Investigados, por outro lado, fazem transcrições de alguns trechos de pronunciamentos e depoimentos de testemunhas, dentre eles e na sua integralidade os dos testemunhos Deputados Estadual Guilherme Uchoa e Federal Wolney Queiroz Maciel. Colam algumas jurisprudências ao seu talante e reafirmam que não cometeram qualquer ilícito que justifique a procedência dos pedidos iniciais da Coligação adversária (fls. 238 e seguintes).
Por derradeiro veio a intervenção do Ministério Público Eleitoral, que num parecer de sua Representante nesta 86ª Zona Eleitoral, encaixado em 17 (dezessete) páginas acostadas aos autos, analisando com muita precisão e critério todas as provas produzidas neste processo, inclusive com transcrições de trechos de depoimentos de pessoas, testemunhas, citações de jurisprudências e convencida da ilicitude dos fatos trazidos a baila neste caderno processual eleitoral, pugnou, ao final, pela procedência desta ação com o reconhecimento judicial da prática de conduta vedada "Showmício" diante dos fatos narrados na atrial de fls. 02/18, com a condenação dos candidatos a prefeito e vice THIAGO LUCENA NUNES e JOSUÉ MENDES DA SILVA, bem como a COLIGAÇÃO "UNIÃO POR AGRESTINA" nas sanções previstas no artigo 41-A, caput, da Lei nº 9.504/97, bem como no pagamento da multa prevista no artigo 39, parágrafo 8º, do mesmo Diploma legal, nos termos do artigo 9º, parágrafo 4º, da Resolução do TSE nº 23.370/2011 (fls. 257 e seguintes).
Foram estas as colocações, análises e conclusões chagadas pelas partes e Ministério Público Eleitoral nesta demanda de natureza eleitoral. Agora vou para as minhas convicções exclusivamente em cima das provas produzidas durante toda a instrução deste processo.
De saída ressalto que assistir a todos os DVDs acostados aos autos, onde dita festa foi gravada em vídeo e em som. No primeiro aparece na entrada principal da "Fazenda Amapá" de propriedade dos genitores do agora Prefeito THIAGO NUNES, uma destacada armação luminosa indicativa do nº "12" o mesmo indicado pela Justiça Eleitoral como o número para votação do referido candidato no pleito municipal/2012. No segundo identifiquei um palanque armado, luminoso, nos fundos uma grande faixa com a foto do Candidato aniversariante. Nesse palco vários políticos estaduais e regionais se espremiam diante de muitas pessoas lá presentes para homenagear THIAGO NUNES, o aniversariante do dia, dentre eles: Deputados Estadual Guilherme Uchoa e Federal Wolney Queiroz, além de ex-Prefeitos de várias cidades da redondeza, como Altinho, São Joaquim do Monte etc. Doutra banda, vários políticos, cabos eleitorais, admiradores se faziam presentes no aludido palanque para participar do Mega evento ocorrido. No terceiro verifiquei a apresentação de Bandas de Forró animando a festa e em toda extensão do pátio da Fazenda uma multidão apoteótica vibrando com cada palavra de apoio político ao aniversariante THIAGO NUNES. No quarto e último, carros de som já no outro dia enaltecendo o grande acontecimento passado, publicando uma mensagem ao aniversariante THIAGO NUNES, pelo Sr. Governador Eduardo Campos. Enfim, foi uma noitada de um misto entre festa de aniversário e comício, onde tudo isso foi transformado em um grande "Showmício" com a participação de Bandas de Forró de peso no cenário regional (fls. 19/22).
Em seu discurso o Deputado Estadual Guilherme Uchoa numa euforia sem limite e relembrando os grandes momentos vividos naquela Fazenda Amapá, na época de propriedade do saudoso Desembargador Benildes de Souza Ribeiro, proclamava THIAGO e JOSUÉ como Prefeito e vice eleitos, inclusive, num dos trechos chega a fazer restrição à administração da Prefeita de Agrestina, Candidata a reeleição no mesmo pleito/2012, Sra. Carmen Miriam, dentre vários outros apelos de natureza política/eleitoral que foram transcritos, gravados e filmados nos autos. Prosseguindo, o Deputado Federal Wolney Queiroz em sua oração hipotecou apoio a candidatura de THIAGO NUNES. Tratou THIAGO e JOSUÉ como Prefeitos e vice eleitos. Citou até o número oficial do mesmo perante o TRE "12". Outros tantos oradores se sucederam e cada um que fosse mais inflamado do que o outro, numa verdadeira festa política de campanha eleitoral onde o eleitor era o alvo principal dos personagens políticos presentes (fls. 19 e seguintes).
O Ministério Público Eleitoral, por sua representação nesta 86ª Zona Eleitoral, faz transcrição de alguns depoimentos de testemunhas que por economia, racionalidade e celeridade processuais declaro incorporarem a este decisum para todos os fins legais, cujos textos também não deixam dúvidas quanto à finalidade eleitoreira do megaevento objeto desta lide de natureza eleitoral (fls. 259/261).
Quanto aos discursos proferidos na ocasião, a Representante do Parquet Eleitoral também traz ao seu fundamentado parecer trechos de alguns desses pronunciamentos de políticos que só vem a asseverar a natureza política/eleitoral da festa e igualmente comprometedores a lisura do acontecimento diante da legislação eleitoral de regência, notadamente quando ocorreram em circunstâncias vedadas por lei no período da propaganda eleitoral (fls. 261 e seguintes).
O próprio THIAGO NUNES chega a dizer em sua oração que "VAI TER OUTROS COMÍCIOS e O PRESENTE VAI VIR EM OUTUBRO", são reveladores de conduta eleitoral vedada por lei, notadamente, quando tudo isso aconteceu no período da propaganda eleitoral/2012 (fls. 262).
Se conclui com clareza solar que a finalidade do evento não era só para comemorar o aniversário natalício da pessoa de THIAGO NUNES, mas sim, e muito mais, para pedir votos para a sua candidatura mediante a realização do "Showmício", momento festivo próprio para cooptar eleitores para satisfazer os seus interesses políticos eleitorais.
Lado outro, a alegativa de que o dito evento teria ocorrido em propriedade privada dos genitores de THIAGO NUNES e por isso não feriu à legislação eleitoral, cai plenamente por terra, posto que essa propriedade fica dentro da cidade e o evento em comento extrapolou os seus limites privados, tornando-se um "megaevento" público de campanha política eleitoral em prol das candidaturas e THIAGO e JOSUÉ.
Além da ilegalidade em si próprio do evento que se caracterizou como um grande "Showmício", vem à questão do abuso do Poder Econômico, seja sob o ponto de vista dos genitores do candidato THIAGO em seu prol, seja sob o ponto de vista do próprio THIAGO que presente a tudo aceitou e assumiu as conseqüências do seu ato ilegal de Campanha Eleitoral.
Faço colar neste espaço o que se entende por uso do Poder Econômico em sede de processo político eleitoral.
Vejamos:
DA PRÁTICA DO ABUSO DO PODER ECONOMICO
Conforme previsto em cláusula pétrea da Constituição Federal, o Brasil é uma democracia representativa fundada no pluralismo partidário e político. A legitimidade do sistema depende da lisura do processo eleitoral, a qual somente se alcança quando a disputa por cargos eletivos é isenta dos vícios do abuso do poder econômico, do abuso do poder político, da fraude e da corrupção. O pluralismo político e partidário, de seu lado, resulta, sempre, da observância do princípio da igualdade jurídica dos partidos e candidatos, concretizada pela igualdade de oportunidade de participação no processo de formação da vontade popular. No plano político, esta vontade se expressa por meio de eleições periódicas, nas quais o sufrágio seja universal e a manifestação de vontade do eleitor, livre de qualquer vício.
De outro giro, no abuso do poder econômico, não há a figura do corrompido. A captação do voto se faz de maneira indireta, sutil, imperceptível até mesmo para o próprio eleitor, que é o sujeito passivo. Na verdade, almeja-se ganhar a adesão, conquistando-lhe o coração e a mente, mediante artifícios. Por aí se vê que o titular do uso do poder econômico não age como um corruptor do eleitorado, e os meios que emprega são moralmente admissíveis. A ilicitude está no desequilíbrio, na ofensa ao princípio da igualdade de oportunidades, relativamente aos partidos e candidatos que se conduziram, no decorrer da campanha eleitoral, dentro dos parâmetros legais.
No caso em análise, argumenta a Coligação investigante que houve abuso do poder econômico porque os investigados realizaram "Showmício" com a contratação de Bandas de Forró de grande peso econômico.
apoiador da campanha dos investigados.
Reconhecendo o abuso do poder econômico em caso similar, merece destaque a transcrição do seguinte acórdão.
RECURSO ELEITORAL - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS E DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA. MÉRITO: CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO.1. Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico configurados diante do vasto acervo probatório.2. Irrelevante a ausência de pedido expresso de votos, bem como a indeterminação dos eleitores corrompidos, uma vez que a simples promessa de benesses no período crítico da disputa eleitoral gera a presunção de que o objetivo visado é captar votos.3. Resta, de igual forma, configurado o abuso de poder econômico diante da capacidade e potencialidade dos atos praticados influírem no resultado.4. Possibilidade de imposição da penalidade de cassação de registro quando o provimento jurisdicional condenatório tenha sido exarado após as eleições, mas antes da diplomação. Aplicação do artigo 175, § 4º do Código Eleitoral.175§ 4ºCódigo Eleitoral5. Recurso desprovido.(1235 ES , Relator: RÔMULO TADDEI, Data de Julgamento: 13/04/2010, Data de Publicação: DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Data 29/04/2010, Página 4).
Ademais, pelos argumentos acima expostos, constata-se que os investigados anuíram com a conduta, já que, mesmo sabendo que a realização de "Showmício" era uma conduta vedada por lei durante a campanha eleitoral. Ainda que assim não fosse, sendo eles os beneficiados diretos pelo abuso do poder econômico, deveriam perder o mandato, já que a lisura do processo eleitoral foi comprometida.
Neste sentido:
(...) 4. AIME. Abuso de poder. Beneficiário. Legitimidade passiva. O abuso de poder pode ser apurado tanto em relação ao beneficiário como em relação ao autor, porquanto o que se busca preservar é a lisura do pleito. Agravo a que se nega provimento. (AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 7191, Acórdão de 04/09/2008, Relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 26/09/2008, Página 9/10 )
Por fim, cumpre destacar que a conduta enquadrada como abuso do poder econômico é extremamente grave, já que se configurou na forma sutil e bem elaborada de direcionar o voto dos eleitores, havendo influenciado no resultado das eleições, já que os Investigados foram eleitos.
Faço colar neste espaço, por amostragens, algumas jurisprudências do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco sobre "Showmício" em sede de processo político eleitoral e a não aplicação de multa por tal evento.
Vejamos:
TRE-PE - Recurso Eleitoral RE 11204 PE (TRE-PE)
Data de publicação: 16/04/2013
Ementa: RECURSO ELEITORAL. AIJE. ABUSO DE PODER. POLÍTICO. ECONÔMICO. SHOWMÍCIO. ÔNIBUS ESCOLAR. PREFEITURA. APOIO ESTRUTURAL. PATROCÍNIO. PRECEDENTE. 1. A legislação não veda a presença de candidatos em eventos populares, salvo se promovidos com intuito eleitoral; 2. O desvirtuamento da festa, quando deparado com o simples fornecimento de ônibus para atender ao deslocamento dos munícipes, embora sem nenhuma discriminação, afronta, a um só tempo, tanto a regra inserta no § 7º do art. 39 quanto aquela outra prevista no inciso I do art. 73 , ambas da Lei 9.504 /97; 3. A potencialidade dos efeitos não é condição de elemento caracterizador do ato abusivo, bastando, tão somente, a gravidade das circunstâncias que o caracterizam; 4. Desprovimento.
TRE-PE - Recurso Eleitoral RE 11683 PE (TRE-PE)
Data de publicação: 14/03/2013
Ementa: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO. EVENTO COM CARACTERÍSTICAS DE SHOWMÍCIO. A realização de eventos com características de showmício contraria o artigo 39 , § 7º da Lei n.º 9.504 /97. Contudo, diante da inexistência de previsão normativa para a imposição da penalidade pecuniária, o afastamento da multa é medida que se impõe. Recurso parcialmente provido.
Caminhando para o final, identifico que na análise da manifestação ministerial encontro farta jurisprudência pertinente a questão posta, que se encaixa como luva nos fatos trazidos a este processo eleitoral, que igualmente por economia, racionalidade e celeridade processuais trago de forma virtual para o corpo deste decisum (fls. 264 e seguintes).
Destarte, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, reconheço que o evento realizado pelos Investigados nas circunstâncias acima identificadas e consideradas, caracterizou-se sim como "Showmício" com uso do Poder Econômico, nos termos alegados na peça pórtica desta ação, devendo por tais ilegalidades graves em Campanha Política Eleitoral, os votos válidos conferidos aos Investigados serem anulados para todos os fins de direito, ditos Investigados terem os seus diplomas e mandatos eletivos de Prefeito e vice cassados e, por conseguinte, tornarem-se inelegíveis pelo prazo e forma da lei.
ISTO POSTO:
Pelos fatos e argumentos acima expostos, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PEÇA DE ENTRADA DESTA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, formulados pela COLIGAÇÃO O DESENVOLVIMENTO VAI CONTINUARem face dos então candidatos a Prefeito e vice, respectivamente, hoje eleitos THIAGO LUCENA NUNES e JOSUÉ MENDES DA SILVA, qualificados exordial, para CONDENARos mesmos NA CASSAÇÃO DOS SEUS DIPLOMAS E MANDATOS DE PREFEITO E VICE, ELEITOS NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS/2012,com fundamento no artigo 41-A, caput, e seu parágrafo 1°, da Lei nº 9.504/97, artigo 39, parágrafo 7°, do mesmo Diploma legal, artigo 9°, parágrafo 4°, da Resolução do TSEn° 23.370/2011, c/c o artigo 22, inc. XIV, da Lei Complementar nº 64/1990.
Em razão da decisão acima e com fundamento no artigo 22, inc. XIV, da LCnº 64/90, DECLARO inelegíveis para os próximos 8 (oito) anos subseqüentes à eleição a que se verificaram os fatos apurados neste processo, os Srs. THIAGO LUCENA NUNES e JOSUÉ MENDES DA SILVA fazendo-se as devidas comunicações após o trânsito desta em julgado.
Por oportuno, em face da Cassação dos Mandatos Eletivos do Prefeito e do seu vice THIAGO LUCENA NUNES e JOSUÉ MENDES DA SILVA, considerando que ambos obtiveram o percentual de 51,25% dos votos válidos na eleição correspondente, DETERMINO que o Sr. Vereador Presidente da Câmara Municipal deste Município, assuma provisoriamente o Comando do Poder Executivo Municipal deste Município de Agrestina - PE., até que novas eleições ocorram para a definição do novo Prefeito e vice constitucionalmente eleitos de forma lícita e democrática pelo povo.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos cassados em pena de multa, visto que não prevista em lei e com amparo na jurisprudência dominante na Corte Estadual de Justiça Eleitoral de Pernambuco, conforme antes citada, notadamente quando o artigo 39, parágrafo 7°, da Lei n° 9.504/97, alterada pela Lei n° 11.300/2006, prevê a proibição de "Showmício", mas não comina pena de multa em caso de seu descumprimento, talvez pela aplicação de pena mais grave na dosagem acima.
JULGO IMPROCEDENTE ainda o pedido de condenação da Coligação a que integraram os Investigados, haja vista que a mesma não figurou no pólo passivo desta ação, de modo que não teve a oportunidade de apresentar defesa dentro do devido processo legal, disposto no artigo 5º, inc. LV, da Constituição Federal.
Havendo interposição de recurso, a presente sentença apenas terá eficácia após o trânsito em julgado ou confirmação da decisão pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar 64/90.
Comunique-se o resultado desta sentença ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, para os devidos fins legais, inclusive para a realização de nova eleição neste Município, nos termos do artigo 224 do Código Eleitoral, porquanto foram invalidados mais da metade dos votos válidos das eleições majoritárias/2012, neste Município de Agrestina - PE.
Sem custas face à natureza da matéria.
P.R.I - C U M P R A - S E.
Demais providências necessárias.
Agrestina - PE., 27 de agosto de 2013.
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Bel. José Adelmo Barbosa da Costa Pereira
Juiz de Direito e Eleitoral da Comarca
de Altinho, no exercício cumulativo.
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