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Artigo de Jones Figueirêdo Alves, proposto pelo advogado Frederico Barbosa "O tema constitui de interesse público a todos de Agrestina e demais municípios" |
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Foto: Divulgação |
No caso, recente decisão (maio/2013) da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial relatado pelo Ministro Villas Bôas Cueva, tornou firme que a jurisprudência da Corte, vem admitir a pluralidade de bens havidos como bens de família (bens impenhoráveis) a resguardar não somente o casal, mas a entidade familiar expandida, quando da separação dos membros da família.
O julgado considerou que “o conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito de família. Somente assim é que poderá haver sentido real na aplicação da Lei 8.009”, conforme acentuou Villas Cueva.
Segue-se então admitir que nos casos de separação dos membros da família (família nuclear: marido e mulher, pais e filhos), a entidade familiar básica não se extingue para os efeitos de impenhorabilidade do bem de família. Muito ao revés, esta entidade surge em duplicidade. Na hipótese do julgamento, uma composta pelos cônjuges e outra composta pelas filhas de um deles.
Em ser assim, mais de um bem imóvel pode ser caracterizado como bem de família, em estando a entidade familiar presente neles todos.
A decisão ganha relevo por constituir uma tutela adequada e eficiente à proteção da família, como entidade multifacetada, em seu conceito mais amplo.
No ponto, a jurisprudência do STJ tem, de há muito, norteado que casais separados, viúva sem filhos, irmãos solteiros e a pessoa só (havida como “família single”) terão de ser protegidos pelo instituto do bem de família, quando os imóveis por eles habitados, singularmente, são, inexoravelmente, considerados como bens de família e de conseqüência, impenhoráveis.
O mesmo sucede em situação dos filhos residentes fora do teto familiar ou daqueles oriundos de relação adulterina, como no caso julgado, onde duas filhas de um dos conjugues residia em outro imóvel com a genitora. Situações que tais estão a permitir a condição de bem de família do segundo imóvel do devedor.
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, a garantia legal de impenhorabilidade não poderia recair sobre um único imóvel, quando a família do devedor habitava não apenas aquele do casal, mas também um outro, nele estando suas duas filhas.
Bem se observa que a família fracionada espacialmente não desnatura o conceito de entidade familiar e a própria instituição legal do bem de família. A entidade familiar persevera íntegra, em sua unidade compositiva dos seus membros, nada obstante possa um e outro deles residir em outro imóvel, pertencente ao mesmo titular.
Recolhe-se, ainda, o exemplo de quando a matriarca prefere residir em imóvel de seu filho, e não com este, em mesmo imóvel, sem descaracterizar, todavia, o bem de família, prefigurando, assim, bem de família pluralizado. São situações fundantes da realidade dignificante da entidade familiar, como tal considerada.
Como explicou, com pertinência, o ministro Villas Bôas Cueva, “o intuito da norma não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mais garantir a proteção da entidade familiar, no seu conceito mais amplo”. De fato.
Precisamente, diante do princípio de ponderação de interesses, a entidade familiar, em seu microuniverso, e a dignidade humana de seus membros prevalecem e devem prevalecer sobre qualquer direito creditório existente.
Pensar em contrário significaria vulnerar direito constitucional de habitação, a permitir constrições indevidas de imóveis que sirvam de abrigo à família, constituída nuclearmente, ou a quaisquer de seus membros.
O direito de habitação é de tal magnitude que, aqui, vale lembrar, destarte, a norma do artigo 1.831 do Código Civil, a dizer: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado á residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.
Com efeito, também já decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) as filhas do primeiro casamento não podem opor à segunda família do pai falecido, detentora de direito real de habitação sobre imóvel objeto da herança, as prerrogativas inerentes à propriedade de fração desse imóvel. Assim, elas não podem pedir a alienação do patrimônio imobiliário para a apuração do quinhão que lhes é devido”.
Pois bem. Certo que o direito de habitação impede a alienação do imóvel para a partilha entre herdeiros do referido bem, o mesmo direito, com identidade de razões, inibe a penhora do bem, de família, em prestígio à garantia da segurança familiar que dele se extrai.
A proteção legal conferida ao(s) bem(ns) de família, assegurando-lhe a impenhorabilidade, constitui direito irrenunciável, apresentando-se, de tal conduto, como de ordem pública.
A dignidade das pessoas que integram a família, de per si, tem patamar constitucional de direitos, que supera questões financeiras inerentes àquelas do direito à execução de eventuais credores.
JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).
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